Um assunto que vem causando mutia discussão administrativa e até mesmo judicial são os casos das negativas perpetradas pelas seguradoras, nos casos de seguro de vida, quando alegada a doença pré-existente do segurado.

Primeiramente, importante que se diga que o contrato de seguro é balizado pelo princípio da boa-fé, no qual, ambos os contratantes devem manter, tanto durante as tratativas quanto durante a sua execução, plena observância aos deveres de lealdade, probidade e honestidade. Vale dizer, todos os riscos e obrigações inerentes ao contrato devem ser previstos e assumidos, sob pena de infringência do princípio em comento.

Pois bem, o que se pretende é que as partes se portem com lealdade e honestidade, buscando a manutenção do equilíbrio contratual.

Importante enfatizar que caberá sempre à seguradora a prova de má-fé do segurado quando da contratação do seguro, principalmente, em função da presunção constitucional de inocência. A boa-fé do segurado deverá sempre ser presumida.

Note-se que eventual doença preexistente do segurado não tem o condão de excluir a indenização securitária, na medida em que o segurado não teve averiguado o seu estado de saúde no momento da contratação, sendo essa uma obrigação da seguradora.

Uma das grandes máximas jurídicas do contrato de seguro é a de que:
“A boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.”

Do entendimento jurisprudencial em relação ao tema, temos que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. Indenização securitária devida. Tratando-se de cláusula limitativa de direito a que exclui a cobertura em razão de doença preexistente, é necessária a observância do disposto no artigo 54, §4º, do CDC, o que inocorreu no caso concreto. Além disso, não restou demonstrada a má-fé do falecido segurado na contratação do seguro de vida. 2. Eventual doença preexistente não tem o condão de excluir a indenização securitária, na medida em que o segurado não teve averiguado o seu estado de saúde no momento da contratação. 3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0316718-96.2017.8.21.7000; Vacaria; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 29/11/2017; DJERS 05/12/2017)

Conforme verifica-se nos julgados trazidos acima, existe a necessidade expressa de que a seguradora comprove a má-fé do segurado para que efetivamente realize a negativação em relação ao pleito indenitário, sendo que caso contrário a indenização será devida.