Primeiramente importante que se diga que a ciência médica não é exata, o que por si só já nos traz uma clara divisão entre ser ela uma atividade de natureza eminentemente de meio, salvo uma única exceção.

Para que tal situação seja mais facilmente compreensível, temos que a obrigação de meio é aquela em que a atividade exige que o responsável empregue determinados meios na consecução de um objetivo específico e ou determinado, sem obrigatoriamente lhe garantir determinado resultado final. De outro diapasão a obrigação de fim ou resultado é aquela em que o adimplemento da atividade só será adimplida quando determinado resultado for alcançado, ou seja, há o compromisso do contratado com um resultado específico e enquanto tal resultado não seja atingido a obrigação não se considera cumprida.

Note-se que na obrigação de meio, a qual pauta a atividade médica, o profissional envolvido se obriga empregar todos os esforços possíveis, técnica adequada e uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar determinado trabalho, todavia sem assegurar ao paciente um resultado que é alheio ao alcance de seus esforços.

Neste contexto importante que se diga que não há obrigação de cura por parte do médico, não havendo assim qualquer presunção de culpa deste profissional quando da realização de sua atividade profissional, ficando assim a encargo do paciente ou de terceiro que lhe represente a demonstração probatória de que o médico agiu com culpa.

Por fim, verifica-se a exceção da natureza existente na atividade médica, caracterizando-se assim por atividade de fim ou resultado, aquela envolvendo a cirurgia plástica e ou estética, na qual o paciente tem a promessa de um resultado final, devendo, portanto nestes casos para que acha o adimplemento integral da obrigação, entregar ao final do tratamento ou procedimento cirúrgico, àquele resultado prometido ao paciente.