Atualmente vem crescendo o número de demandas judiciais envolvendo profissionais da área de saúde, referentes ao alegado “erro médico”.

Primeiramente se faz necessário conceituar o erro médico, em sendo a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.

Pelo conceito acima exposto fica evidente afirmar que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa, ou seja, deve ser comprovada sua imperícia, imprudência ou negligência.

Quanto a questão da Imprudência, Negligência e Imperícia, temos que:

  • Imprudência: Ato Comissivo, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Existe a efetiva ação do profissional, todavia age de maneira diversa da esperada.
  • Negligência: Ato Omissivo, ou seja, o profissional deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
  • Imperícia: Se caracteriza pela inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

Importante que se diga que deve haver ainda o nexo causal do efetivo erro realizado pelo profissional, com o suposto dano sofrido pela vítima, só assim ficará caracterizada a responsabilidade civil do médico nos casos envolvendo o erro médico.

Ressalte-se por fim que a atividade médica se caracteriza por uma atividade de meio e não de fim, com exceção de algumas especialidades médicas específicas como é o caso da cirurgia plástica, ou seja, o médico jamais poderá prometer a cura para seus pacientes, mas sim, utilizar-se de todos os procedimentos existentes na literatura médica para trazer o melhor resultado possível ao paciente.