O assunto do presente artigo já é recorrente a muito tempo e vem gerando discussões acaloradas sempre que existe um sinistro em contrato de seguro de vida envolvendo o suicídio do segurado, o que na grande maioria das vezes recai na negativa por parte do segurado em pagar a indenização pleiteada pelo beneficiário.

A muitos aspectos a serem considerados no caso do suicídio no contrato de seguro de vida, mas sem dúvida os mais relevantes no caso em questão são: a má-fé do segurado, ou mesmo, sua premeditação de cometer o suicídio quando da contratação do seguro, e o prazo legal de 02 (dois) anos após a contratação do seguro para a ocorrência do evento suicídio.

A principal alegação da seguradora para negar o pedido indenitário nestes casos, seria a de que o suicídio se enquadra na hipótese de agravamento de risco, ou mesmo, de risco excluído da apólice.

A própria legislação trata de tal questão no art. 798 do Código Civil, senão vejamos:

“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”

A Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Salvo se tiver havido premeditação o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.” Já a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

O termo premeditação neste caso em específico, se refere a intenção/comportamento do segurado que ao firmar o contrato de seguro de vida já possui a intenção clara de tirar a própria vida com um ato deliberado e intencional para que seus beneficiários venham a receber o valor da indenização previsto na apólice.

Importante que se diga que a questão vinculada a má-fé do segurado em relação a premeditação do segurado quanto a intenção do suicídio é ônus da prova de própria seguradora, o qual deverá comprovar que o segurado já possuía tão intenção na época da contratação do seguro de vida, haja vista que, a boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.

Neste diapasão, verifica-se que caso haja a ocorrência do suicídio dentro do prazo da carência dos 02 (dois) primeiros anos de vigência da apólice, será necessário que é necessário ainda que haja outras provas por parte da seguradora que atestem que o Segurado tinha a intenção de fraudar o contrato firmado.

Sendo assim, verifica-se que a ocorrência do suicídio ao longo dos dois primeiros anos de vigência do contrato, por si só, não elide a obrigação da Seguradora em pagar a indenização contratada. A jurisprudência vem decidindo a questão de forma muito sapiente, uma vez que, o suicídio é um ato tão radical, extremo e anormal que o fato de alguém contratar um seguro de vida e depois tirar a própria vida não significa que o mesmo agiu de má-fé.

De tal entendimento jurisprudencial, temos que:

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Seguro de vida. Negativa de pagamento. Overdose por heroína. Hipóteses de suicídio involuntário ou homicídio. Situações equiparadas a morte acidental. Ausência de comprovação da má-fé do segurado. Não demonstração de suicídio premeditado. Cláusula de exclusão do risco. Abusividade. Afastamento. Indenização devida. Juros de mora devidos da data da negativa. Correção monetária da data da contratação. Honorários advocatícios adequados primeiro recurso desprovido segundo recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 1605590-2; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 20/04/2017; DJPR 12/05/2017; Pág. 183).

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Seguro de vida. Prescrição. Inocorrência. Mérito. Negativa de cobertura. Suicídio do segurado no prazo bienal decarência previsto na apólice e no art. 798 do CC. Dispositivo legal não afasta a necessidade de comprovação da premeditação do suicídio. Ônus da seguradora. Art. 333, II do CPC. Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ não revogadas pelo cc/2002. Entendimento consolidado nos tribunais superiores. Jurisprudência desta câmara firmada no mesmo sentido. Indenização devida nos termos da apólice. Responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora. Dano moral configurado e corretamente fixado. Honorarios advocatícios manutenção. Sentença mantida. Recursos. Apelação 1. Nega provimento. Apelação 2. Nega provimento. (TJPR; ApCiv 1405125-1; Terra Roxa; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 19/05/2016; DJPR 21/06/2016; Pág. 185)

Assim, por todo exposto, verifica-se que a Seguradora não pode negar o direito da indenização dos beneficiários nos casos de suicídio do segurado.