Em relação a responsabilidade do médico em casos envolvendo o chamado erro médico, temos que tal profissional só terá a obrigação de indenizar o suposto ofendido caso reste comprovado que agiu com imprudência, imperícia ou negligência, e que sua ação ou omissão, teve nexo de causalidade com o dano. Vale lembrar que, regra geral, cabe à vítima provar o dolo ou culpa do profissional médico.

Neste sentido verifica-se que a responsabilidade civil do médico advém, da regra geral imposta pela Lei, ou seja, trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material, estético ou moral.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva e decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, §4o do Código de Defesa do Consumidor). Por esta razão, não é suficiente que o paciente ou outrem que o represente simplesmente alegue a ocorrência do erro médico e por ventura eventual prejuízo, sem que efetivamente comprove que tal profissional tenha contribuído de forma culposa para tal ocorrência, não tendo se utilizado da literatura médica e dos meios disponíveis para efetiva cura ou reabilitação do paciente.

Sendo assim, de forma muito contundente, verifica-se que pelo entendimento da legislação, doutrina e da própria jurisprudência, o médico para que seja considerado culpado pela ocorrência de um erro médico, deve ter cabalmente demostrada sua culpabilidade caracterizada pela negligência, imprudência e imperícia.