O número não só de sinistros relacionados ao transporte rodoviário de cargas, bem como, as negativas perpetradas pelas companhias seguradoras tem crescido de maneira alarmante e vertiginosa, o que tem gerado uma enorme preocupação e diversas dúvidas por parte das empresas que laboram neste ramo de atividade.

Os contratos de seguro tem se tornado a cada dia mais complicado e com regras cada vez mais rígidas impondo aos Segurados uma série de exigências, as quais em alguns casos são abusivas ou até mesmo impraticáveis, facilitando que as seguradoras no momento da ocorrência do sinistro negativem o pedido de indenização.

Neste interim, importante que o segurado atente para algumas questões sobre a ocorrência de sinistros com cargas objetivando esclarecer parte das dúvidas dos empresários que trabalham neste tão importante ramo de atividade para a economia do país, senão vejamos:

  • Quais são os procedimentos em caso de sinistro?
    A primeira providência é comunicar imediatamente o ocorrido à seguradora, fornecendo os dados, documentos e informações para a comprovação do sinistro.
  • Quando é reconhecida a perda total da carga segurada?
    A perda total é dada quando o prejuízo a ser indenizado é igual ou superior a 75% do valor declarado na fatura comercial ou em documento equivalente. Na falta de comprovação, o custo será o valor segurado no local e data do embarque.
  • A seguradora pode se recusar a pagar a indenização dos prejuízos?
    Sim, pode ocorrer em casos bem particulares, tais como:
    – Quando o segurado agravar intencionalmente o risco coberto;
    – Sinistro for, comprovadamente, causado por atos ilícitos ou culpa grave equiparável ao dolo (má-fé) do segurado ou do beneficiário do seguro;
    – Houver declarações falsas ou omissão de informações que resultariam em custo maior do seguro ou até na sua não-aceitação por parte da seguradora.
    – Recusa do segurado em apresentar documentação imprescindível pela seguradora para esclarecer dúvidas em relação ao sinistro;
    – Existir negligência na preservação dos bens e mercadorias que tenham sofrido danos ou perdas e falta de cuidado na redução dos prejuízos.
  • Qual o prazo para a seguradora pagar a indenização?
    Depois que toda a documentação solicitada for entregue, a seguradora tem o prazo máximo de 30 dias para pagar a indenização.
  • A vistoria é exigida para qualquer sinistro?
    A vistoria para apurar o montante das perdas e danos causados à carga é obrigatória. A verificação deve ser feita sempre em conjunto com o representante da seguradora, do transportador e da entidade responsável pela guarda ou custódia das mercadorias e bens.

Em casos envolvendo a ilegítima negativa da seguradora temos da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO. TOMBAMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não demonstrado o alegado excesso de velocidade do condutor do veículo, deve ser mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro de carga, especialmente porque o sinistro ocorreu em trecho de aclive, cujo peso da mercadoria transportada (37 toneladas), por si só, já era um sério obstáculo ao atingimento de elevada velocidade. Ademais, facultada a produção de provas, inclusive, a pericial, a apelante, como resposta, requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o risco de seu insucesso, por não haver desconstituído a prova do direito da autora. Apelação desprovida. (TJGO; AC 0353134-82.2014.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 27/11/2015; Pág. 253)

COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CLÁUSULA DE AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Revelando o contexto fático probatório que as mercadorias transportadas foram averbadas a tempo e modo pelo segurado, não procede a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, sob a justificativa de que houve desrespeito à cláusula de averbação constante do contrato de seguro de transporte rodoviário de carga firmado entre as partes. (TJMG; APCV 1.0145.11.045581-6/001; Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Julg. 26/03/2013)

Na certeza de que podemos auxilia-lo, vimos disponibilizar os nossos serviços para o que for necessário, defendendo o interesse de sua empresa nos casos de negativas de sinistro perpetradas pelas Cias. Seguradoras.