Com o passar do tempo o contrato de seguro tem se tornado cada vez mais popular e alcançado um maior número de consumidores, tornando-se assim fundamental seu entendimento, compreensão e sobretudo a relevância e aplicação que o princípio da boa-fé vem assumindo nessa modalidade de contrato.
Uma das grandes máximas jurídicas do contrato de seguro é a de que:
“A boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.”
Do Código Civil de 2002, temos do contrato de seguro que:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Neste mesmo diapasão, temos da boa-fé nos contratos que:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O Código Civil brasileiro de 2002, na parte que trata dos contratos de seguro, referente a boa-fé dispõe:
“Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”
O que se pretende é que as partes se portem com lealdade e honestidade, buscando a manutenção do equilíbrio contratual.
A probidade representa a conduta reta, verdadeira, em consonância com o sentido próprio da palavra que deriva do que é probo, reto e honesto, enquanto que a boa-fé objetiva está ligada de forma objetiva às intenções exteriorizadas daqueles que contratam, tanto em relação as suas tratativas, à fase contratual e no que pertine à sua execução.
Tal princípio se vincula à tudo que concretamente permeia a relação contratual, devendo ambos os contratantes manterem, tanto durante as tratativas quanto durante a sua execução, plena observância aos deveres de lealdade, probidade e honestidade. Vale dizer, todos os riscos e obrigações inerentes ao contrato devem ser previstos e assumidos, sob pena de infringência do princípio em comento.
Note-se assim que, o contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto do segurado, quanto do segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem agir de má-fé.
Neste contexto, é com base nos elementos fornecidos pelo segurado, é que o segurador examinará o risco, a responsabilidade que está assumindo e fixará a taxa do prêmio. Tudo dependerá da veracidade e exatidão das informações das declarações, o que basta para se avaliar a excepcional importância das declarações e informações nas operações de seguro, sendo, conseqüentemente, fundamental o estrito cumprimento do princípio da boa-fé.
Nos casos em que houver a ocorrência de sinistro, a boa-fé do segurado será sempre presumida, devendo a seguradora comprovar o contrário, conforme o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo tal assunto, senão vejamos:
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE PERFIL. FURTO. Negativa da Seguradora embasada na existência de má-fé do segurado. R. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Apelo só do autor. Legitimidade da Seguradora. Inexatidão das informações prestadas no momento da contratação. Alegado agravamento do risco. Não configurado. Má-fé do segurado não comprovada. Plena aplicação do CDC. Indenização devida, nos termos da apólice, deduzindo-se a diferença do valor do prêmio que deveria ter sido pago, caso constasse a informação sobre o principal condutor (filho do segurado) do Fiat/Palio, ano 12. Plena aplicação do CDC, bem assim de seu art. 6º, VIII. Dano moral não configurado. Dá-se parcial provimento ao apelo do consumidor, e isso a fim de julgar procedente em parte a ação por ele ajuizada, sucumbência recíproca. (TJSP; APL 1052927-92.2015.8.26.0100; Ac. 10976777; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 14/11/2017; DJESP 28/11/2017; Pág. 1965)
Conforme verifica-se nos julgados trazidos acima, existe a necessidade expressa de que a seguradora comprova a má-fé do segurado para que efetivamente realize a negativação em relação ao pleito indenitário, sendo que caso contrário a indenização será devida.