Em contrapartida dos danos muitas vezes alegados sem qualquer embasamento técnico ou jurídico lançados nas ações intituladas de “erro médico” temos também o direito dos profissionais da área de saúde em recorrer ao poder judiciário quando se sentirem lesados no exercício de sua profissão.
Não é incomum verificar a ocorrência dentro de hospitais e clínicas de saúde em que profissionais médicos são vítimas de calúnia, injúria e difamação, o que de forma indubitável gera um prejuízo inestimável a honra e imagem de tais profissionais.
No caso em questão, estamos diante de ofensas dirigidas aos médicos e demais profissionais de saúde, por pacientes, familiares e as vezes até mesmo de colegas de profissão, as quais geram de forma muito evidente danos de ordem não só moral mais em algumas vezes até de ordem material.
Importante ressaltar que atividade do médico é uma atividade de natureza de meio, ou seja, o médico está obrigado a empregar todos os meios que estejam a sua disposição, a literatura médica e devida diligência em relação ao caso que se encontra responsável, sem jamais estar vinculado com a cura do paciente, questão essa que não é entendida com muita facilidade por muitos, gerando em diversas oportunidades interpretações equivocadas.
Nestes casos em muitas vezes, o paciente ou familiar deste ultrapassa os limites do exercício regular de seu direito e ofende a honra, a imagem e a reputação do profissional, atingindo, dessa forma a sua dignidade como pessoa, como ser humano, violando assim a dignidade da qual o médico é dotado, em inegável ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Importante que se diga a ofensa também pode ocorrer de forma virtual, principalmente nas redes sociais, o que não inviabiliza o profissional que se sinta ofendida em buscar a devida reparação aos danos sofridos.