Nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a empresa aérea deverá responder pelos prejuízos de ordem material e/ou moral enfrentado pelo passageiro, sendo necessário que este comprove tão somente os danos de ordem material através de notas fiscais, recibos ou qualquer outro comprovante de gastos, uma vez que os danos de ordem moral são presumidos, visto que o serviço prestado restou imperfeito.

Nestes casos, verifica-se que existe regulamentação específica da ANAC, todavia as empresas aéreas na maioria dos casos deixam de cumprir tal regulamentação, senão vejamos:

 

Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes
casos:
I – atraso do voo;
II – cancelamento do voo;
III – interrupção de serviço; ou
IV – preterição de passageiro.

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

 

O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

A assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, cancelamento ou preterição e se aplica tanto para os passageiros aguardando no terminal quanto aos que estejam a bordo da aeronave, com portas abertas.

Tal assistência por pare da empresa aérea têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas.

Importante que se diga que nestes casos também é obrigação da empresa aérea manter o passageiro informado a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados, bem como, informar imediatamente a ocorrência do cancelamento do voo.

Os passageiros devem ficar sempre atentos a seus direito e cobrá-los das empresas aéreas sempre que se sentirem prejudicados pela ocorrências de atraso ou cancelamento dos voos, pleiteando inclusive judicialmente pelos danos morais e morais sofridos.