Grande parte das negativações perpetradas pelas Seguradoras junto a seus segurados quando da ocorrência de um sinistro é motivada pelo cancelamento da apólice advindo da falta de pagamento do valor do prêmio.
Pois bem, grande parte dessas negativações em verdade é abusiva por parte da seguradora e pode ser facilmente revertida judicialmente, principalmente nos casos em que a seguradora não notificou o segurado em relação a seu inadimplemento, dando-lhe a oportunidade de colocar o seguro em dia.
O entendimento jurisprudencial nestes casos é patente, senão vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A APÓLICE JÁ HAVIA SIDO CANCELADA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA MORA AO CONSUMIDOR. Indenização devida. Consoante orientação do STJ, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não permite o cancelamento automático do contrato. Meros lançamentos na fatura do cartão de crédito ou missiva informando a inexistência do recebimento de parcela não podem ser consideradas como documentos aptos a constituir o devedor em mora. Sentença de procedência mantida. Consumidor. Seguro. Invocação de cláusula de contrato de adesão para limitar direito do consumidor. Lançamentos em cartão de crédito que não deveriam ser considerados como operação de crédito. O simples fato de as cláusulas terem sido grafadas em negrito em um contrato que, 24 de 27 delas, também foram grafados do mesmo modo. Em negrito. Não cumpre o propósito previsto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078/90. Recurso improvido. (TJSP; APL 1022571-23.2015.8.26.0001; Ac. 10995741; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 22/11/2017; DJESP 30/11/2017; Pág. 2679)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. Indenização devida no valor constante da apólice. Recurso provido. O cancelamento do contrato de seguro, por falta de pagamento, somente afasta a obrigação assumida pela companhia quando houver prévia notificação do segurado acerca das consequências da inadimplência, como se extrai das normas contidas no artigo 51, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Deram provimento. (TJRS; AC 0273313-44.2016.8.21.7000; Estância Velha; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alex Gonzalez Custodio; Julg. 26/10/2017; DJERS 07/11/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Recusa no pagamento da indenização sob o argumento de que a primeira parcela do prêmio teria sido paga após a data do vencimento. Contrato que não teria se aperfeiçoado. Impossibilidade. Ausência de recusa formal, noticiando a não aceitação da proposta de seguro. Ademais, é indispensável a comunicação da mora anteriormente ao cancelamento da apólice, em caso de inadimplência. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É nula previsão contratual autorizando o cancelamento automático da cobertura do seguro, sem a devida notificação, em razão do inadimplemento do prêmio. Dever de pagar a indenização. Correção monetária. Termo inicial é a data do sinistro. Negado provimento. (TJSP; APL 0224017-30.2011.8.26.0100; Ac. 8973539; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 12/11/2015; DJESP 26/11/2015)
Conforme verifica-se nos julgados trazidos acima, existe a necessidade expressa de que a seguradora comunique a mora do segurado antes de realizar o cancelamento da apólice, respeitando-se a regra trazida no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso não haja a prévia comunicação do segurado o cancelamento unilateral da apólice é ilegal.