Atualmente estamos diante de um aumento vertiginoso no que concerne às falhas na prestação de serviços oferecidos por empresas aéreas, os quais acarretam aos consumidores prejuízos de ordem material e até mesmo moral.

Infelizmente no caso das empresas aéreas, vemos que se tornou fato cotidiano o extravio de bagagens, a prática de overbooking, o cancelamento e atraso de voos que muitas vezes acarretam em perda de conexões, gerando infinitos transtornos e aborrecimentos aos passageiros/consumidores que contrataram junto a estas empresa uma obrigação de resultado, seja quanto ao próprio passageiro ou até mesmo quanto sua bagagem, os quais devem chegar incólumes ao seu destino dentro do que foi previamente estabelecido.

Também se faz mister lembrar que o contrato de transporte, por ser tipicamente de resultado e de adesão é regulado pela responsabilidade objetiva advinda do Código de Defesa do Consumidor, isto é, não importa que o transportador não tenha agido culposamente para a produção do dano, basta haver este dano para que o passageiro seja legitimado a reclamar sua reparação.

Nestes casos, verifica-se que existe regulamentação específica da ANAC, todavia as empresas aéreas na maioria dos casos deixam de cumprir tal regulamentação, senão vejamos:

 

Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes
casos:
I – atraso do voo;
II – cancelamento do voo;
III – interrupção de serviço; ou
IV – preterição de passageiro.

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

 

Importante que se diga que a informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pela empresa aérea, sempre que solicitada pelo passageiro.

Fica evidenciado que os passageiros possuem diversos direitos nos casos em que se verifica a falha na prestação de serviço por parte das empresas aéreas frente ao que efetivamente foi contratado, devendo assim serem os passageiros devidamente indenizados pelos prejuízos materiais e morais a que se submeteram.