O Overbooking nada mais é que vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer, o que ocorre com muita frequência com empresas aéreas, sendo que no caso de tal ocorrência o consumidor terá direito de indenização por danos materiais no caso que os comprove documentalmente com notas fiscais, recibos ou outro documento compatível, bem como, danos morais independente de produção probatória.
Tal ocorrência vem se intensificando com o aumento do acesso da população ao transporte aéreo, juntamente com a gana por lucros financeiros por parte das empresas aéreos, o que sem dúvida faz com que o passageiro seja extremamente prejudicado.
No caso da preterição de passageiros, a ANAC determina que a empresa aérea de imediato indenize o passageiro, sem prejuízo do direito de ajuizar ação judicial pleiteando danos materiais e morais, senão vejamos:
Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I – 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e
II – 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Neste diapasão, importante ressaltar que a empresa aérea sempre deverá a pedido do passageiro fornecer por escrito o motivo da ocorrência que impediu seu embarque no voo contratado.
Fica evidenciado que os passageiros possuem diversos direitos nos casos em que se verificar a ocorrência do overbooking, devendo assim serem os passageiros devidamente indenizados pelos prejuízos materiais e morais a que se submeteram.